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Elza Pais

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PS· Viseu· Intervenções

10 intervenções · Legislatura XVII

19 de março de 2026
IntervençãoDAR 69
  • Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2025-2027, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal
  • Determina as condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definem e executam as prioridades e orientações correspondentes aos objetivos da política criminal
20 de fevereiro de 20262 intervenções
IntervençãoDAR 58, p. 8-9

Apresenta os Projetos de Resolução n.ºs 602 e 603/XVII/1ª

  • Altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
  • Densificação das condições para a suspensão provisória dos processos relativos à violência doméstica, altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
  • Reforça os direitos e garantias das crianças vítimas de violência doméstica e de maus-tratos e das crianças órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando diversos diplomas
  • Reforça os mecanismos de proteção das vítimas de violência doméstica e autonomiza o crime de feminicídio no Código Penal, alterando diversos diplomas
  • Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de Crime de Violência Doméstica
  • Confere ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal o poder para determinarem medidas de interdição urgentes ao denunciado pela prática de crime de violência doméstica
  • Reforço de meios para o combate ao crime de Violência Doméstica
  • Recomenda ao Governo o reforço de meios e instrumentos ao dispor das Forças de Segurança no domínio da Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica
  • Recomenda ao Governo que garanta que todas as vítimas de violência no namoro tenham acesso a um apoio eficaz, inclusivo e respeitador dos seus direitos.
IntervençãoDAR 58, p. 10-10

Responde ao pedido de esclarecimento da Deputada Vanessa Barata (CH)

  • Altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
  • Densificação das condições para a suspensão provisória dos processos relativos à violência doméstica, altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
  • Reforça os direitos e garantias das crianças vítimas de violência doméstica e de maus-tratos e das crianças órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando diversos diplomas
  • Reforça os mecanismos de proteção das vítimas de violência doméstica e autonomiza o crime de feminicídio no Código Penal, alterando diversos diplomas
  • Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de Crime de Violência Doméstica
  • Confere ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal o poder para determinarem medidas de interdição urgentes ao denunciado pela prática de crime de violência doméstica
  • Reforço de meios para o combate ao crime de Violência Doméstica
  • Recomenda ao Governo o reforço de meios e instrumentos ao dispor das Forças de Segurança no domínio da Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica
  • Recomenda ao Governo que garanta que todas as vítimas de violência no namoro tenham acesso a um apoio eficaz, inclusivo e respeitador dos seus direitos.
23 de janeiro de 2026
IntervençãoDAR 50, p. 13-14

Alargamento da Licença Parental

27 de novembro de 2025
IntervençãoDAR 35, p. 29-29

Financiamento do combate à violência doméstica

Orçamento do Estado para 2026

28 de outubro de 2025
Pedido de esclarecimentoDAR 29, p. 62-63

Formula um pedido de esclarecimento à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Maria do Rosário Palma Ramalho

Orçamento do Estado para 2026

19 de setembro de 2025
IntervençãoDAR 19, p. 105-106
  • Alarga as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica
  • Pela adoção de um plano nacional de combate à violência sexual baseada em imagens
  • Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica
  • Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica
  • Altera as regras de suspensão provisória do processo relativamente a processos por crime de violência doméstica, garantindo mais direitos à vítima
  • Cria o mecanismo especial de reparação a vítimas de violência doméstica
  • Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica através da modificação das condições do subsídio de reestruturação familiar
  • Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência
  • Apoio à renda e apoio jurídico para vítimas de violência doméstica
  • Proteção das vítimas de violência sexual com base em imagens
  • Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica
  • Recomenda ao Governo a implementação urgente de um plano de ação e investimento para a prevenção e combate à violência doméstica e no namoro
17 de julho de 2025

Ao Primeiro-Ministro (Luís Montenegro)

Debate sobre o Estado da Nação

11 de julho de 2025
Declaração de votoDAR 12, p. 105-106
  • Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e o Estatuto da vítima)
  • Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal e do Código do Processo Penal
  • Consagra o crime de violação como crime público
  • Cria um grupo de trabalho para a atribuição da natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual e a melhoria do quadro jurídico-penal aplicável à violência contra as mulheres tendo em vista o pleno cumprimento da Convenção de Istambul.
17 de junho de 2025
IntervençãoDAR 2, p. 152-154

Programa do XXV Governo Constitucional