Deputados
Francisco Pimentel

Francisco Pimentel

PSD· Açores· Intervenções

3 intervenções · Legislatura XVII

18 de fevereiro de 2026
Declaração de votoDAR 56, p. 56-57
  • Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões
  • Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões
  • Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, afirmando a mobilidade aérea como direito dos cidadãos portugueses das regiões autónomas, reforçando a coesão e a continuidade territorial e alterando a designação do Subsídio Social de Mobilidade.
11 de dezembro de 20252 intervenções
IntervençãoDAR 40, p. 39-40
  • Estabelece a obrigação de serviços mínimos quando se trata de satisfação de necessidades sociais impreteríveis e nas escolas no período letivo (21.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
  • Pela valorização das carreiras da Administração Pública, 21.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
  • Promove a garantia de uma verdadeira representatividade na Comissão Permanente de Concertação Social (8.ª alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)
  • Regime de compensação pelas falhas dos serviços públicos
  • Regime de transparência, responsabilidade e escrutínio no Setor Empresarial do Estado
  • Fim de um país, dois sistemas: convergência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas com o Código do Trabalho
  • Pela liberalização do transporte ferroviário de passageiros e privatização da CP.
IntervençãoDAR 40, p. 41-42

Responde aos pedidos de esclarecimento dos Deputados Mariana Leitão (IL) e Ricardo Moreira (CH)

  • Estabelece a obrigação de serviços mínimos quando se trata de satisfação de necessidades sociais impreteríveis e nas escolas no período letivo (21.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
  • Pela valorização das carreiras da Administração Pública, 21.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
  • Promove a garantia de uma verdadeira representatividade na Comissão Permanente de Concertação Social (8.ª alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)
  • Regime de compensação pelas falhas dos serviços públicos
  • Regime de transparência, responsabilidade e escrutínio no Setor Empresarial do Estado
  • Fim de um país, dois sistemas: convergência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas com o Código do Trabalho
  • Pela liberalização do transporte ferroviário de passageiros e privatização da CP.