Ana Martins
19 intervenções · Legislatura XVII
Sessão Plenária Comemorativa dos 50 Anos da Autonomia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
À Deputada Inês de Sousa Real (PAN)
- Pelo fim da utilização de veículos de tração animal e reconversão para veículos de tração elétrica
- Adequação do sistema de identificação dos equídeos, procedendo à alteração ao Decreto–Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto
- Altera o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho, estabelecendo a exploração fixa de equídeos, proibindo o regime de detenção nómada e aumentando a transparência sobre a identificação de equídeos
- Promove o fim do uso de tração animal em atividades turísticas, lúdicas e de entretenimento com fins comerciais
- Recomenda ao Governo a definição de critérios baseados na ciência para a utilização de equídeos em atividades de turismo, lazer e trabalho
- Recomenda o apoio à reconversão para práticas turísticas mais respeitadoras do bem-estar animal.
Apresenta o Projetos de Resolução n.ºs 764 e 914/XVII/1ª
- Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de “coleiras de choque” e de “coleiras estranguladoras'', procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
- Regula o acorrentamento e o alojamento permanente em varandas e espaços afins, e prevê a implementação do Plano Nacional de Desacorrentamento
- Estabelece o regime jurídico de proteção do bem-estar dos animais de companhia em matéria de alojamento, contenção e treino, proibindo o acorrentamento permanente e a manutenção em condições inadequadas, vedando a comercialização e utilização de dispositivos lesivos do bem-estar animal, criando o Plano Nacional pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia, e procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
- Recomenda ao Governo que realize anualmente uma campanha nacional de sensibilização para o não acorrentamento de cães
- Recomenda ao Governo que regulamente a utilização de equipamentos de treino canino com potencial impacto no bem-estar animal, assegure a adequada qualificação dos utilizadores e estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e supervisão médico-veterinária na sua utilização
- Recomenda a adoção de medidas proteção e de controlo de população aos animais errantes e de companhia
Responde aos pedidos de esclarecimento do Deputado Ricardo Oliveira (PSD)
- Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de “coleiras de choque” e de “coleiras estranguladoras'', procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
- Regula o acorrentamento e o alojamento permanente em varandas e espaços afins, e prevê a implementação do Plano Nacional de Desacorrentamento
- Estabelece o regime jurídico de proteção do bem-estar dos animais de companhia em matéria de alojamento, contenção e treino, proibindo o acorrentamento permanente e a manutenção em condições inadequadas, vedando a comercialização e utilização de dispositivos lesivos do bem-estar animal, criando o Plano Nacional pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia, e procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
- Recomenda ao Governo que realize anualmente uma campanha nacional de sensibilização para o não acorrentamento de cães
- Recomenda ao Governo que regulamente a utilização de equipamentos de treino canino com potencial impacto no bem-estar animal, assegure a adequada qualificação dos utilizadores e estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e supervisão médico-veterinária na sua utilização
- Recomenda a adoção de medidas proteção e de controlo de população aos animais errantes e de companhia
Pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Enuncia os problemas sentidos pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto regiões ultraperiféricas
Responde aos deputados Pedro Coelho (PSD) e Francisco César (PS)
Enuncia os problemas sentidos pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto regiões ultraperiféricas
Enuncia os problemas sentidos pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto regiões ultraperiféricas
Sobre “Política geral, centrada nas medidas a tomar para combater a escalada de preços em consequência da guerra no Médio Oriente nas condições de vida das populações em Portugal”
- Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões
- Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro - Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões
- Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões
- Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, e revoga as respetivas normas regulamentares
- Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, afirmando a mobilidade aérea como direito dos cidadãos portugueses das regiões autónomas, reforçando a coesão e a continuidade territorial e alterando a designação do Subsídio Social de Mobilidade.
Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Apresenta o Projeto de Resolução n.º 396/XVII/1ª
- Pela revisão da estrutura e do funcionamento das entidades fiscalizadoras de acessibilidade em Portugal ((Associação Salvador e outros)
- Cria o Programa Plurianual de Acessibilidades
- Pelo reforço da implementação e da fiscalização da acessibilidade em Portugal
- Pelo cumprimento da legislação sobre acessibilidades e reforço dos direitos das pessoas com mobilidade reduzida
- Promover a melhoria das acessibilidades para pessoas com deficiência e reforçar a fiscalização.
Ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças João Silva Lopes
Proposta de Lei 34/XVII/1
Sobre o aditamento de um artigo n.º 111-A — Redução da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Orçamento do Estado para 2026 (Discussão especialidade)
Orçamento do Estado para 2026
Responde a pedido de esclarecimento do deputado Paulo Moniz (PSD)
Orçamento do Estado para 2026
De pesar pelas vítimas de violência política nos Estados Unidos da América
Ao Deputado Filipe Sousa (JPP)
- Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia para assegurar o pagamento direto do diferencial das passagens aéreas abrangidas pelo Subsídio Social de Mobilidade
- Recomenda ao governo a criação de um mecanismo de garantia financeira que assegure que os residentes das regiões autónomas da Madeira e Açores pagam apenas o valor fixo das passagens aéreas.
- Recomenda ao Governo da República a aplicação do regime de atribuição do subsídio social de mobilidade contido no artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade para os residentes na Região Autónoma da Madeira
- Defesa dos direitos dos residentes das regiões autónomas no acesso ao subsídio social de mobilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões)
- Recomenda ao Governo a revisão do modelo de subsidiação de mobilidade aérea entre as regiões autónomas e o continente, garantindo o pagamento de apenas uma tarifa fixa pelos cidadãos insulares
- Recomenda ao Governo da República a operacionalização da plataforma digital do subsídio social de mobilidade, de forma a garantir a aplicação integral do novo modelo vertido no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, para os residentes na Região Autónoma da Madeira
- Recomenda ao Governo que facilite a atribuição do subsídio social de mobilidade
- Pela garantia de melhores condições na aplicação do subsídio social de mobilidade
- Recomenda ao Governo que procure alterar o regime de pagamento do subsídio social de mobilidade no sentido de aliviar o fardo financeiro sobre os beneficiários
